Pessoas com bom gosto # )

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Desastres Ambientais


“Se você tem metas para um ano. Plante arroz.
Se você tem metas para 10 anos. Plante uma árvore.
Se você tem metas para 100 anos. Eduque uma criança.
Se você tem metas para 1000 anos. Preserve o meio Ambiente”.
Confûcio

Ab initio, gostaria de detalhar o desastre ocorrido nos Estados Unidos no dia 20 de abril de 2010A explosão da plataforma Deepwater Horizon ocorreu, no Golfo do México. O desastre consistiu na explosão da plataforma de petróleo semi-submersível Deepwater Horizon que pertence à Transocean e que estava sendo operada pela BP, afundando na quinta-feira seguinte à explosão, depois de ficarem dois dias em chamas.

Esse desastre fez a empresa americana perder milhares de dólares em sua valoração na bolsa norte americana, principalmente por terem utilizado mais de 50 milhões de dólares em propagandas publicitárias, concomitantemente também perfizeram a soma em media de 1 bilhão de dólares tentando achar uma solução plausível para o estancamento, sendo ao final evidenciados entre 80 milhões e 180 milhões de litros de petróleo despejados .

Como todo desastre prisma mudanças associadas a normatização, ao em via de trazer uma nova valoração a um fato social originando uma nova medida sancionatória americana.

A antiga lei americana previa o incentivo ao aumento da exploração de petróleo em alto-mar. Depois do acidente, os autores mudaram o texto para permitir que os Estados possam vetar a exploração de petróleo a menos de cem quilômetros de sua costa, caso haja suspeita de risco de dano ambiental ou econômico.

O que constrange através dessa nova medida americana, é o desrespeito anterior a um principio basilar do direito ambiental, o principio da precaução, que constata que a melhor forma de manter os recursos naturais é precaver antes de remediar uma possível deterioração dos mesmos.

Em pronunciamento o presidente Obama fora drástico ao estipular medidas sancionatórias aos responsáveis pelo desastre, medidas essas baseadas no principio do poluidor pagador, principio esse instituído pela primeira vez Eco-Rio, versando:

As autoridades nacionais devem se esforçar para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e a utilização de instrumentos econômicos, em virtude do princípio segundo o qual é o poluidor que deve, em princípio, assumir o custo da poluição, dentro da preocupação de interesse público e sem falsear o jogo do comércio internacional e de investimento.

A multa esta estipulada em mais de 3 milhões de reais ao governo norte americano, fora o valor já gasto para estancar o vazamento.

Em conclusão, vale relembrar a frase do presidente Obama :

"Da mesma forma que o 11 de setembro modificou profundamente nossa visão de nossas vulnerabilidades e nossa política externa, creio que este desastre vai modificar por muitos anos nossa visão sobre o ambiente e a energia”

Espero que não tenhamos de possuir desastres como o americano, para que possamos pensar em medidas de precaução para o Meio Ambiente, já está na hora de haver uma reforma e englobar o direito ao meio ambiente no patamar de direitos humanos, devemos lembrar que antes da globalização e esses meios desumanos de capitalização impostos pelo capitalismo, o homem vivia em comunhão com a natureza.

Não considero que sejamos racionais por possuirmos papeis que identificam o “quão superior” és a outras pessoas, a superioridade advém da sabedoria e da adaptação, portanto terminamos essa pesquisa com uma indagação: Ate quando iremos destruir a nós mesmos, destruindo nosso meio ambiente?

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

A adoção para a Prof° Leila Cavallieri de Araujo, no boletim A adoção em terre des Hommes transcreve a adoção internacional como a figura jurídica que envolve, em partes, adotante com domicílio em um país e adotando com residência habitual em outro, para o consagrado Pontes de Miranda é “ o ato solene pelo qual se cria entre adotante e adotado relação fictícia de paternidade e filiação.

A adoção por estrangeiros não residentes aqui de crianças brasileiras tem suscitado grandes controvérsias uma corrente entende que seria ato contrário a própria nacionalidade e outra acredita que algo deve ser feito p evitar privações e dificuldades para pelo menos algumas crianças abandonadas.

O principal argumento dos defensores da adoção de estrangeiros seria o princípio da isonomia que declara todos serem iguais perante a lei, tendo sido garantida também esse direito no Estatuto do Estrangeiro que garante ao estrangeiro o gozo de “ todos direitos reconhecido aos brasileiros , nos termos da Constituição e das leis”

Em contraponto Antonio Chaves nos lembra que “ não se trata de estrangeiro residente ou domiciliado no Brasil e sim de alienígena sujeito ao ordenamento jurídico de seu pais, sem qualquer vinculação permanente ás regras que norteiam a vida social brasileira”.

O ínicio da regulamentação advém do dia que a ministra da Saúde e da Família da França Simone Weil, esteve no Brasil e econtrando-se com o ministro da Previdência Social , Nascimento e Silva, propôs um plano de adoção de crianças carentes brasileiras, revelando o fato que as famílias francesas dificilmente teriam mais de dois filhos desequilibrando assim o crescimento demográfico francês , sendo outrora causa do número enorme de idosos no país.

O épisodio serviu para despertar o governo para o problema da adoção internacional, sendo promulgado um novo código de menores em outubro do ano seguinte, cujo facilitava a adoção de estrangeiros.

A primeira procura adveio do casal inglês Tony e Helen Bayliss que chegaram ao rio para adotar duas crianças em fevereiro de 1979.

Na Holanda segundo o Antonio Chaves a justiça se preocupa mais com o bem estar do menor, acabando por considerar legais as “adoções selvagens” por temor que a própria criança possa sofrer a consequência da mudança de ambiente, como evidencia-se quando as autoridades holandesas descobriram por acaso que 54 casais da vizinhança haviam trazido recém nascidos do Brasil de forma clandestina, os mesmos viajavam para o Rio de Janeiro , recebiam um bebê de poucos dias da mão do agenciador, dirigiam-se ao cartório e os registravam como filhos legítimo nascido no Brasil, apenas por acaso. De posse da certidão de nascimento a criança viajava para a Holanda nos braços da mãe adotiva. Uma vez descobertos essas 54 fam´lias foram devidamente processadas por falsificação de documento, porém tiveram amplo direito e apoio para a legalizaçãoda adoção.

A Conferência de Direito Internacional Privado, realizada em Haia redundou na Convenção Sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional aprovada em 29 de maio de 19993 e incorporada ao ordenamento jurídicio brasileiro pelo Decreto Legislativo n° 63, de 19 de abril de 1995.

O desembargador Régis Fernandes de Oliveira, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros na época.

A convenção estabelece regras basilares para a adoção, a serem observadas pelas autoridades dos países engajados em cada processo. Trata-se de principios que sendo cumpridos darão garantia que não houve venda , tráfico , coação, sequestro ou indução ao abandono e que os pais adotivos estarão aptos , tanto juridicamente quanto psicologicamente à adoção.

Observa-se hoje, na ordem juridica brasileira o pluralismo de fontes de adoção regida principalmente pela Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e Adolescente ( ECA),modificada pela Lei 12.010, de 03 de agosto de 2009 e tratados internacionais ratificados no país, alguns deles com maior importância sendo a Convenção da ONU sobre Direito das Crianças e Adolescentes de 1990, a Conferência Interamericana de 1984 e a Convenção de Haia de 1993, acentuando Lima Marques que o ECA continua a reger como lex specialis a adoção internacional no país, mencionando também que as expressões “melhor interesse”, “bem estar” e “vantagem” para a criança devem serem analisadas a luz da convenção de haia e do ECA, assevera a autora “ A expressão ‘vantagem para a criança’ passa a ter um duplo sentido: é bem estar ecônomico e afetivo,mas é direito a sua idêntidade cultural, a manutenção do vínculo, é respeito aos seus novos direitos humanos, inclusive o protegido no princípio da substituriedade de adoção internacional”

No caso de estrangeiro domiciliado fora do Brasil é obrigatório o estágio de convivência cumprido no território nacional, com duração de no minimo trinta dias. ( art. 46 § 3o LEI Nº 12.010, DE 03 DE AGOSTO DE 2009).

Segundo o art. 31 ECA, a “colocação em uma família substituta estrangeira contitui uma medida excepcional , somente admissível na modalidade adoção”, já o art.51 € 4° determina que “ antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional”

Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (art.50 § 5° e 6° e 10 ° LEI Nº 12.010, DE 03 DE AGOSTO DE 2009)

Com essa meta atual da nova legislação acerca da adoção nacional visa coibir preferência aos casais estrangeiros sobre os casais brasileiros.

O Estatuto exige documentação do estrangeiro, expedida pelo seu país de origem inclusive com o estudo psicossocial elaborado por agência especializada e para tanto credenciada sendo tais documentos ratificados e devidamente conferidos pela autoridade consular ou diplomática brasileira naquele estado.

A capacidade para o estrangeiro adotar menor brasileiro será a lei do domícilio do adotante. A capacidade para ser adotado é a lei do domicílio do adotando. A forma da lei é pelo lugar do ato, lex locus atum, quanto aos efeitos a lei do domicílio do adotante.

Exemplificando: Se um casal Holandês pretender adotar uma criança Brasileira de quatro anos, deverá fazero estágio de convivência de no minímo trinta dias em território nacional, só seguirá a holanda após de homologada a sentença de adoção. A capacidade do adotante será pela lei holandesa, e a da criança adotada pela lei brasileira. A forma é pela lei brasileira, por fim qualquer litígio sobre os efeitos da adoção será pela lei holandesa.

Dispõe o art. 23 da Convenção sobre Adoção Internacional que os paises signatários atribuem plena éficacia à sentença de adoção prolatada por juiz do estado de origem do adotando. Assim uma criança adotada no Brasil por franceses adquiriria dupla nacionalidade brasileira por ter nascido no brasil ( jus solis) e francesa por ser filho de franceses ( jus sanguinis).

Já o posicionamento de Florisbal de Souza D´Olmo entende que a filiação por adoção não seria fonte de nacionalidade primária em razão até das consequências e efeitos da adoção no estado primeiro do adotado.

Cabe por fim enfatizar que a criança posta para adoção no exterior jamais perde,por este ato a nacionalidade brasileira, pois embora haja cancelado o assento original no novo registro que se lavra em nome dos adotantes, os dados objetivos do antigo registro( local aonde nasceu, data e horário do mesmo) são mantidos. Trata-se da prerrogativa benéfica do adotando que poderá no futuro voltar ao seu país de origem e ainda gozar das prerrogativas básicas de nossa nacionalidade.

Cabe lembrar o caso do John Hebert , garoto adotado aos sete anos por um casal norte americano . Aos vinte anos foi condenado nos EUA por porte de maconha perdendo assim seu processo de naturalização que fora suspenso. Deportado ao Brasil sendo morto em 2004.

Cabe enfatizar alguns artigos outrora importantes advindos a nova Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009.

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.

§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;

III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional." (NR)

"Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:

I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;

II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;

III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;

IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;

V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;

VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;

VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.

§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.

§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.

§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que:

I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;

II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;

III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;

IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.

§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda:

I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;

II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;

III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;

IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;

V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;

VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.

§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.

§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.

§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.

§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.

§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.

§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.

§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.

§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.

§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.

§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado." (NR)

"Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.

Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente."

"Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea "c" do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.

§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea "c" do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça."

"Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.

§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem."

"Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional."

Concluindo através do sistema normativo inserido em nosso pais pelos tratados internacionais, tenta o pais atraves dessas normas diminuir o tráfico de menores para outros países protegendo assim nossos menores abandonados e garantindo a eles através da adoção a possibilidade economica afetiva e psicologica de evolução nessa sociedade vil em que vivemos.